A recuperação judicial dos não empresários é um tema que causa grande polêmica no meio dos estudiosos da insolvência.
A Lei nº 11.101/2005 é clara ao dispor que seu conteúdo é destinado a empresários e sociedades empresárias. No entanto, foram diversas as vezes em que o Judiciário autorizou o processamento de recuperações judiciais para essa categoria.
O caso mais recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o pedido de recuperação judicial ajuizado pelo Grupo Educação Metodista. Em suma, a Quarta Turma revogou decisão monocrática que impedia o procedimento, permitindo, de forma provisória, a continuidade do processo.
Para a Quarta Turma, as associações civis sem fins lucrativos, mas com finalidade econômica – como as que integram o grupo –, podem apresentar pedido de recuperação.
No agravo apresentado pelo Grupo Metodista, ao requerer o restabelecimento do efeito suspensivo, o Grupo Metodista sustentou que a ausência da recuperação judicial acarretaria o encerramento das atividades, e prejudicaria 2,7 mil funcionários, 18 mil alunos e, indiretamente, mais de 100 mil pessoas. Além disso, apontou que somente por meio da recuperação, poderia vender ativos e renegociar as dívidas.
O ministro Luis Felipe Salomão ponderou que a possibilidade de associações civis pedirem recuperação judicial será avaliada com profundidade na análise do recurso especial interposto pelo grupo educacional. E ponderou que “em diversas circunstâncias, as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas, do ponto de vista econômico. Apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.
De acordo com a advogada Dra. Caroline Perez Venturini, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, em que pese as decisões sejam pautadas com o objetivo de recuperar devedores não empresários, mas que possuem atividades econômicas, fato é que para sua aplicação seria necessária a alteração da lei, que não ocorreu até o momento. “Desta forma, tal fato acarreta grande insegurança jurídica”, completa.