A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação a indenização de R$ 7 mil que uma empresa de transportes e comércio de madeiras, em Piracicaba (SP), pagaria a um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.
Horas extras habituais
O empregado alegou na reclamação trabalhista ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Por sua vez, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. Ela afirmou ainda que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada”, completou.
Dano existencial
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar”, diz a decisão.
Prova do efetivo prejuízo
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. Ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.
Assim, ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva), o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.
(VC/RR)
Processo: RRAg – 11429-40.2016.5.15.0137
Fonte: TST
De acordo com a advogada Pâmela Vieira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, o dano moral deve ser claramente demonstrado, não se podendo extrair, automaticamente, da prestação de horas extraordinárias, a consequência de que as relações sociais do trabalhador tenham sido prejudicadas. “Com efeito, a prestação de horas extras por si só, não se constitui ato ilícito passível de ser indenizado pelo empregador, ensejando, apenas, o dever de contraprestá-las”, diz.
Segundo Pâmela, “o dano moral deve ser analisado sob a ótica das disposições constitucionais de modo a evitar a banalização desse instituto, como bem observado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na decisão acima, que afastou a condenação em indenização por dano moral existencial, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo decorrente da jornada excessiva”.