Trabalhista: As empresas podem obrigar o trabalhador a se vacinar contra a Covid-19?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, previsto na Lei 13.979/2020.

Segundo a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que se recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei, como: aplicação de multa e restrição de ir em alguns lugares, mas não pode obrigar a imunização.

Desta forma, em atenção aos direitos fundamentais, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, de acordo com o contexto, ninguém é obrigado a se vacinar, mas esse assunto é polêmico, haja vista o grande conflito de interesse público e direitos individuais.

Nesse sentido, importante destacar que recentemente tivemos decisões no processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu por manter a aplicação da justa causa a reclamante que se negou a tomar a vacina contra a Covid-19.

A E. Turma, no presente caso, entendeu que a recusa da empregada se revelou inadequada em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização da saúde (OMS), já que trabalhava em um ambiente hospitalar, e isto porque além de ter sido disponibilizada de forma gratuita a todos pelo Governo, a vacina foi devidamente aprovada pelo respectivo órgão regulador Anvisa.

É certo que é dever da empresa zelar por um ambiente seguro e salubre a todos os seus empregados, e diante do cenário em questão, providenciar todos os protocolos de segurança a fim de evitar a contaminação e propagação do vírus dentro do ambiente de trabalho, com o objetivo de resguardar a vida e saúde de todos os seus empregados.

Assim, com o retorno das atividades de forma presencial, o empregador pode exigir o comprovante de vacinação de acordo com a disponibilidade no calendário de vacinação do Estado de seus empregados, e, em casos de recusa injustificada para tomar a vacina da Covid-19, a empresa pode afastar ou dispensar o empregado, e após comprovado pela empresa o cumprimento de todos os protocolos de segurança, bem como, orientação e programas de incentivo a vacinação contra a Covid-19 o empregado ainda sim se recusar de forma injustificada, poderá ser configurado ato de insubordinação possível de aplicação da justa causa, ressaltando que esta penalidade deverá ser a última possibilidade a ser aplicada.

De acordo com a advogada Juliane Melo Beltrão, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “é de extrema importância destacar que em um contexto de pandemia mundial, na qual o mundo inteiro encontra-se tentando evitar a propagação do vírus Covid-19, o direito a vida está acima de todos os outros direitos”.

“Desta forma, apesar do conflito de direitos fundamentais, chegamos à conclusão que devemos priorizar o direito a vida e a saúde publica coletiva, assim, em que pese a previsão constitucional do direito a liberdade de ir e vir, o direito individual acaba quando coloca em risco a vida da coletividade, devendo, por esse motivo, ser priorizado o direito a saúde publica em casos de pandemia”, completa a advogada.

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