Trabalhista: O reconhecimento da Covid-19 como doença do trabalho

A medida provisória 927/2020 publicada em 23.03.2020, em seu artigo 29, estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Em 29.04.2020, após ADIN 6342, ADI 6344, ADI 6346, ADI 6348, ADI 6349, ADI 6352 e ADI 6354, com alegação que a Medida Provisória afrontava direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, teve referido artigo revogado.

Desta forma, para caracterizar a Covid-19 equiparada a doença de trabalho, se faz necessária comprovação do nexo causal, entre atividade laboral e contaminação do coronavírus, sendo certo que é fundamental que a empresa comprove que cumpriu todas as medidas de proteção visando evitar a contaminação do trabalhador, no caso de atividade essencial. Importante, também, a manutenção de mapeamento dos infectados, para que se consiga demonstrar que não houve contaminação cruzada, portanto a contaminação se deu fora da empresa.

Já se tratando de empresas e atividades não essenciais, que respeitam as medidas de proteção e distanciamento e que oferecerem equipamentos de proteção (máscaras e álcool gel), o ônus probatório pertence ao empregado que deverá demonstrar que o contágio se deu nas dependências da empresa ou em razão do trabalho, gozando o empregador da presunção de que não se trata de acidente de trabalho.

Não obstante seja ônus do trabalhador tal comprovação, tal fato não isenta as empresas de evidenciarem as medidas tomadas para contenção da Covid-19 como medida de contraprova, caso eventualmente questionada.

Tanto é que, recentemente, tivemos decisões do processo 1000708-47.2020.5.02.039, que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o reconhecimento de Covid como doença do Trabalho, por considerar que a empresa não tomou todas as medidas para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e que as medidas adotadas não foram suficientes para a contenção necessária.

Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em recente decisão proferida nos autos do processo nº 0010626-21.2020.5.03.0147, condenou uma empresa do segmento de transportes, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, além de indenização por danos materiais consistente em um pensionamento mensal à família do trabalhador, em razão da morte de empregado (motorista) por complicações decorrentes da infecção pela Covid-19, entendendo se tratar de hipótese de acidente de trabalho/doença ocupacional.

O juízo, após a análise do caso, entendeu que não havia dúvidas de que os sintomas teriam iniciado ao final da viagem a trabalho feita pelo trabalhador, tendo ainda considerado um período de incubação de 4 a 5 dias, aplicando, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, ao fundamento de que ao determinar o labor de seu empregado durante o período de pandemia, o empregador teria assumido o risco por eventuais infortúnios sofridos por seu empregado.

Diante das decisões proferidas tanto pela justiça mineira, quanto pela justiça paulista, torna-se ainda mais importante que o empregador reforce as medidas de higiene e segurança do trabalho, fiscalizando o cumprimento das medidas pelo empregado, além de ter o cuidado de afastar das atividades presenciais os trabalhadores que fazem parte dos grupos de risco de modo a evitar situações como a que consta da decisão mencionada.

De acordo com advogada Natalye Carvalho Lemos, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, ainda é de extrema importância que as empresas intensifiquem as medidas protetivas contra a doença junto aos empregados, por meio do fornecimento dos devidos EPIs, álcool em gel, luvas e máscaras, delimitação da distância mínima entre os empregados, afastamento daqueles empregados que se enquadram no grupo de risco, entre outras medidas que irão minimizar o risco de contaminação e assim, diminuir eventual caracterização de doença ocupacional em razão da Covid-19. “Tomadas estas medidas, o risco de contaminação diminui e ainda, é possível demonstrar que a empresa adotou todas as precauções necessárias para minimizar a contaminação pelo vírus”, completa.

A advogada finaliza que, para resguardar a empresa em caso de eventuais Reclamatória Trabalhistas e evitar condenações no mesmo sentido da sentença aqui analisada, é fundamental que a empregadora guarde todos os comprovantes de entrega destes materiais, especificando seus aspectos de quantidade e qualidade. “Além disso, devem disponibilizar cartilhas e treinamentos para os empregados, periodicamente, mencionando as medidas de prevenção do vírus e aplicação medidas disciplinares àqueles empregados que descumprirem as regras relativas às medidas protetivas. Há de se mencionar, ainda, a necessidade de garantia da distância mínima entre os empregados, afastando aqueles colaboradores que se enquadram no grupo de risco, para se resguardar ao máximo e evitar o nexo causal entre atividade e contaminação da Covid”, encerra.

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