A lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, estabelece os parâmetros para a efetivação dos protestos em caso de inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida. Em especial, o artigo 14, § 1º e 2º, determina como será feita a intimação do devedor e o que se pode extrair da lei, bem como a prática que ela deve ser efetivada pelo portador do tabelião. O recebimento da intimação para pagamento deve ser comprovado por aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
Entretanto, a crise instalada no país tem dificultado o atendimento dos credores, uma vez que os cartórios encontram-se com os trabalhos limitados e, portanto, essa situação não pode ser motivo de impedimento para a cobrança de maus pagadores. E considerando esse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou por meio do Provimento 97, de 27 de abril de 2020, a utilização de meio eletrônico ou aplicativo para efetivar a intimação do devedor protestado.
De acordo com o advogado Wellington Lima de Oliveira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “a publicação deste Provimento 97 do CNJ demonstra o engajamento do judiciário com a solução das demandas extrajudiciais e especialmente a inovação nos meios de cobranças de inadimplentes, bem como a utilização e adaptação à tecnológica nesse momento de exceção em que estamos vivendo”, diz.
“Portanto, não há dúvida de que o Estado por meio do judiciário tem o dever de inovar e utilizar de todos os meios lícitos disponíveis para auxiliar na efetiva cobrança e, consequentemente, a recuperação do crédito”, completa Wellington.