A MP 936: programa de manutenção do emprego e renda

Em edição extraordinária do Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

A estimativa do governo é a de que que o programa beneficie cerca de 24,5 milhões de empregos formais.

Esse programa tem três pilares:

  • Preservação de emprego e renda;
  • Viabilização da atividade econômica diante da diminuição das atividades;
  • Redução do impacto social do estado de calamidade pública e de emergência.

 

Abaixo os pontos previstos no programa:

 

  1. REDUÇÃO DE JORNADA COM PRESERVAÇÃO DE RENDA:

– Preservação do salário/hora de trabalho;

– Prazo máximo de 90 dias durante o estado de calamidade pública;

– Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

– Em caso de acordo individual o sindicato deve ser comunicado.

– Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.

 

Serão três faixas de redução de jornada e salário, cada uma com requisitos específicos:

 

a) Redução de 25%:

– Pode ser realizada via acordo individual ou coletivo por qualquer empregado;

– O empregado recebe valor equivalente a 25% do seguro desemprego que receberia se tivesse sido dispensado.

 

b) Redução de 50%

– Pode ser realizada via acordo coletivo para todos os empregados, mas via acordo individual apenas para aqueles que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) limitado a R$12.202,12;

– O empregado recebe valor equivalente a 50% daquele que receberia se tivesse sido dispensado.

 

c) Redução de 70%

– Pode ser realizada via acordo coletivo para todos os empregados, mas via acordo individual apenas para aqueles que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) limitado a R$12.202,12;

– O empregado recebe valor equivalente a 70% daquele que receberia se tivesse sido dispensado.

 

d) Para os acordos coletivos que venham a estabelecer percentual de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:

-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial

-Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego

-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego

-Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego

 

Vale lembrar que aqueles que recebem salário superior a R$12.202,12 e têm curso superior completo recebem tratamento diferenciado da CLT, que os trata como hipersuficientes, sendo que o acordo individual prevalece sobre qualquer outro comando normativo.

 

Em caso de dispensa no período de estabilidade – indenizações:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 5-%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

  1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO

– Prazo máximo de 60 dias;

– Pode ser realizada via acordo coletivo para todos os empregados, mas via acordo individual apenas para aqueles que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) limitado a R$12.202,12;

– Em caso de acordo individual, o sindicato deve ser comunicado.

– Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;

– Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;

– Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

 

Empresas com receita bruta de até R$4.8 milhões não são obrigadas a oferecer ajuda mensal compensatória e o empregado recebe a integralidade do valor do seguro desemprego.

Empresas com receita bruta superior a R$4.8 milhões têm de fornecer ajuda compensatória no valor equivalente a 30% do salário do empregado, que recebe 70% do valor do seguro desemprego.

 

  1. REGRAS GERAIS:

Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato.

Quem tem direito: pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Valor: Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.

Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego.

 

Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.

Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.

A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Caberá ao o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo.

Será publicado Ato do Ministério da Economia para disciplinar a forma de prestação das informações pelo empregador e a forma de pagamento ao empregado.

As disposições se aplicam a aprendizes e empregados em jornada parcial.

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