Mesmo após o pedido de recuperação judicial, deferido em dezembro de 2016, o Grupo Hospital Santa Genoveva não conseguiu demonstrar capacidade de soerguimento e superação da crise econômico-financeira e apresentou à 21ª Vara Cível de Goiânia (GO) pedido de falência.
Segundo o advogado representante do Grupo, Dyogo Crosara, as devedoras não conseguiram realizar qualquer espécie de recomposição de capital de giro desde o início do pedido de recuperação judicial, “nem mesmo sua perpetuação no mercado, geração de empregos, recolhimento de impostos e movimentação da economia”.
No requerimento, o advogado expôs que buscou todas as formas fáticas e legais possíveis para que as devedoras componentes do Grupo cumprissem suas atribuições inerentes ao processo de recuperação judicial, seja mediante Termos de Diligências, audiência com esse juízo, reuniões com representantes legais, inspeções, entre outros. “Contudo, elas não conseguiram, vez que não houve a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, resultando na inexistência de preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, destacou Crosara.
Além disso, ele pontuou que, desde o processo de recuperação judicial, não houve sequer um único dia de funcionamento real e efetivo das atividades para execução do objeto social, prestação de serviços, existência de fluxo de caixa, faturamento e, consequentemente, não houve demonstração de nenhuma espécie pagamento de suas despesas mensais, inclusive de custas e honorários referentes a este processo judicial.
Diante da falta de exercício regular de suas atividades, o advogado defendeu que não há nenhuma hipótese de se imaginar a demonstração de sua capacidade de soerguimento, “justamente porque o princípio basilar da lei regente é justamente manter a fonte produtora por meio da preservação da empresa, ao passo que, uma empresa totalmente inativa não condiz com o preenchimento dos pressupostos fáticos e jurídicos para fazer jus a análise de um pedido de recuperação judicial”.
Assim, inexistindo possibilidade de soerguimento e superação da crise econômico-financeira, Dyogo Crosara fez o pedido, impondo, “como única medida para a solvência do passivo, a convolação da recuperação judicial em falência, mediante a decretação de quebra das empresas devedoras, com posterior realização do ativo e pagamento dos credores”.
Fonte: Rota Jurídica