O juiz de Direito Mauricio Ferreira Fontes, de Fernandópolis/SP, julgou improcedente ação de autora contra a operadora por supostamente não ter solicitado migração do plano telefônico, o que acarretou alteração do respectivo valor.
O magistrado concluiu, analisando as faturas telefônicas juntadas na inicial, que não foi cobrado pela ré qualquer valor a mais da parte autora, considerando a previsão contratual de reajuste anual do preço.
Em relação à alteração do plano de telefonia, o juiz consignou que a norma da Anatel (art. 52, da resolução 632/14) “é salutar para permitir a evolução da tecnologia em benefício do consumidor”, podendo a concessionária prestar serviço de melhor qualidade, com uma nova tecnologia ou em melhores condições, respeitadas as demais balizas contratuais, principalmente o preço.
“Logo, considerando que a alteração do plano de telefonia foi benéfica ao(à) consumidor(a) e que não há prova de cobrança em desacordo com o contrato, sopesada a previsão contratual e licitude do reajuste anual do preço do serviço, não há que se falar em ato ilícito ou prejuízo suportado pela parte autora.”
- Processo: 1006935-30.2018.8.26.0189
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas