O pagamento de dívida condominial pode ser assegurado por meio da penhora do imóvel do condômino, no limite de sua fração ideal, mesmo que este imóvel seja bem de família e mesmo que a dívida tenha surgido antes da aquisição da propriedade. Assim entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão (REsp 1473484).
“Apesar desta decisão, isso não significa que o condômino tenha que dar o imóvel em pagamento, se houver outra forma de quitar sua parte na dívida do condomínio”, explicou o advogado João Monteiro, do escritório Sartori Sociedade de Advogados.
O advogado ainda disse que a decisão “ressaltou a importância de se verificar todos os documentos relativos ao bem e ao condomínio antes de se realizar a aquisição de um imóvel, tais como certidões negativas do imóvel e do vendedor”.