Muito se discutia sobre a possibilidade de alienação automática de quotas de uma sociedade quando do falecimento de um dos sócios. Isso porque, em regra, as Juntas Comerciais exigiam a apresentação de alvará judicial permitindo a alienação das quotas do falecido, ou a escritura de inventário extrajudicial ou do inventário e partilha, com o intuito de resguardar o patrimônio dos herdeiros, amparando a exigência na IN nº 55/2021 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Contudo, o artigo 1.028 do Código Civil prevê a liquidação de quota de sócio falecido, mas traz como exceção, a hipótese de o contrato social dispor de forma diferente. Neste mesmo sentido o DREI é a IN nº 81/2020 do DREI, que no item 4.5 das possibilidades dos sócios quanto às quotas do sócio falecido, mas traz a ressalva de inaplicabilidade destas possibilidades no caso de previsão contrária no contrato social.
Recentemente, o DREI foi instado a se manifestar em sede recursal (nº 14022.116144/2022-57) de um caso que envolvia a negativa da Junta Comercial em proceder com o registro da alteração do contrato social de sociedade, que destinava as quotas do sócio falecido à sócia remanescente.
O entendimento do órgão julgador concluiu que o artigo 1.028 do Código Civil permite aos sócios dispor sobre regras específicas em caso de falecimento de sócio, e tal disposição também está em consonância à Lei de Liberdade Econômica e a autonomia dos sócios em pactuar seus negócios jurídicos desde que não infrinja as normas de ordem pública (Lei nº 13.874, de 2019).
Também não é o caso de falar-se em prejuízo patrimonial aos herdeiros na ordem de sucessão, pois lida-se em dois aspectos distintos: a transferência automática das quotas que decorre da livre disposição dos sócios, e a apuração de haveres e pagamento aos herdeiros.
De acordo com o advogado especializado Dr. Wagner Armani, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, este tipo de previsão nos contratos sociais é de suma importância pois permite aos sócios a criação de regras específicas, que terão como principal objetivo a preservação da empresa e da atividade social. “Contudo, não se pode deixar de prever os aspectos patrimoniais das quotas, pois sendo elas transferidas aos demais sócios, deverá ser levado em consideração a apuração do valor das quotas que deverá ser pago aos herdeiros do falecido”, completa.