Tributário: Decreto Federal exclui o valor da capatazia do imposto de importação

Após anos de discussão no judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu desfavoravelmente aos contribuintes ao firmar a tese de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação (Tema Repetitivo nº 1014).

Consoante artigo 40, §, I da Lei 12.815/2013, a capatazia é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

Entretanto, não obstante findada a discussão no judiciário, o Governo Federal, por meio do Decreto nº 11.090/2020, resolveu alterar o art. 77 do Regulamento Aduaneiro para determinar que não integram o valor aduaneiro os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.

De acordo com o advogado Raphael Aguiar, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, a partir de 08/06/2022, poderão ser excluídos os gastos com capatazia incorridos no território nacional do valor aduaneiro (base de cálculo do imposto de importação), modificando-se o entendimento prevalecido no STJ. “Trata-se, portanto, de importante alteração na legislação que reduzirá os custos incorridos no comércio exterior”, completa.

A área de Direito Público Empresarial do escritório Sartori Advogados está à disposição para esclarecer eventual dúvida sobre a matéria.

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