Uma fabricante de calçados propôs ação para anular ato do INPI que indeferiu o registro da marca mista Perdigão, depositada em fevereiro de 1996, argumentando o indeferimento pela marca de alimentos Perdigão possuir alto renome, e poderia haver a possibilidade de aproveitamento parasitário da marca, não sendo possível o registro de marca idêntica.
Em primeira instância, ainda entendendo que a marca de produtos alimentícios não detinha a classificação especial, concluiu que era amplamente conhecida, e sob a ótica da teoria da diluição, deveria ser impedido o registro de signos idênticos ou semelhantes, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal.
No entanto, a fabricante irresignada recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde a Terceira Turma deu provimento ao recurso, determinando ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o reexame do pedido de registro da marca Perdigão pela fabricante de calçados, tendo em vista a sua utilização desde 1990.
Para o relator da Terceira Turma, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão que negou o registro foi equivocada, pois a marca de alimentos não detinha a condição especial de marca de alto renome no momento do indeferimento administrativo e, portanto, não gozava da proteção específica para estas marcas.
Fonte: STJ