Por meio do Decreto Federal nº 10.854/2021, publicado no fim do ano de 2021, foi limitado o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que consiste na possibilidade de dedução no IRPJ, apurado no lucro real, de 15% dos valores gastos com os benefícios de vale-refeição e alimentação, desde que não ultrapasse 4% do imposto devido no ano.
Com a nova limitação, as empresas só poderiam agora aplicar o desconto sobre a despesa com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos (R$ 5,5 mil reais), salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, estando essa dedução limitada, ainda, à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Entretanto, alguns tribunais têm decidido que tais limitações desrespeitam o princípio da legalidade tributária, bem como os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, de maneira que o contribuinte litigante possui o direito de efetuar as deduções das despesas do PAT sobre o IRPJ sem as limitações impostas pelo Decreto Federal.
A área tributária do escritório Sartori Sociedade de Advogados está à disposição para estudar a possibilidade de sua empresa também obter esse direito junto ao Poder Judiciário.