Somente no Brasil, sete em cada dez habitantes usam as redes sociais de maneira ativa. Consequentemente, o comportamento no mundo virtual passa a ser uma extensão das atividades da vida real.
A velocidade e abrangência das informações colocadas nas redes sociais confere maiores poderes àqueles que as utilizam. Consequentemente, e parafraseando Benjamin Parker, advém maiores responsabilidades na atuação e postura de qualquer indivíduo quanto aos atos praticados de forma virtual, inclusive em face de seu empregador, vez que a Lei 13467/17, conhecida como reforma trabalhista, prevê a possibilidade de indenização por danos morais à pessoa jurídica (art. 223-B da CLT).
O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, ofensa à honra e violação de segredos configuram hipóteses para dispensa por justa causa.
De acordo com o sócio do escritório Sartori Sociedade de Advogados, Dr. Lucas Rossi, “isso significa que ferir a imagem ou honra do empregador, de parceiros, clientes, colegas de trabalho e divulgação de estratégias de negócios ou questões internas que deveriam ter sido mantidas em sigilo são exemplos de atos que podem gerar consequências negativas aos empregados”.
Não se pode perder de vista que as curtidas em publicações ofensivas representam a concordância da pessoa com o conteúdo ‘curtido’, então eventual ofensa proferida por outra pessoa é corroborada pela curtida do empregado que pode ser responsabilizado, também, por tal ato. Determinadas postagens ou curtidas podem causar uma quebra de confiança entre colaborador e empregador. Não só o conteúdo ofensivo pode causar a justa causa, mas também publicações em redes sociais de empregados em festas e viagens de lazer incompatíveis com atestado médico apresentado.
Segundo Rossi, a rede social é a fotografia dinâmica da pessoa, e é fundamental a responsabilidade e reflexão sobre a imagem que ela deseja passar. “Portanto, o empregado, mesmo fora do ambiente de trabalho, continua vinculado à imagem da empresa, e seu direito à liberdade de expressão deve ser exercitado com cautela, especialmente porque potencializa a publicidade das manifestações”, conclui.