O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou um importante julgamento na última quarta-feira (24), no qual ficou decidido que sobre as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) incide o imposto sobre serviços ISS, de competência municipal, e não o ICMS, imposto estadual sobre circulação de mercadorias.
Segundo o advogado tributarista Marcos Moraes, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “a decisão agradou as empresas de tecnologia, pois a tributação pelo ISS, em geral, é menos onerosa, além de pôr fim à mais um capítulo da insegurança jurídica sobre o tema, já que muitas empresas do setor acabavam sendo cobradas tanto pelo ISS quanto pelo ICMS, o que é vedado pela legislação”.
Para fins de aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos, isto é, estabeleceu que a eficácia da decisão se restringirá somente aos eventos futuros, que pode se dar, no caso, em 8 (oito) hipóteses. “Basicamente”, conclui o advogado, “as duas principais hipóteses determinam que os contribuintes que recolheram somente o ICMS não terão direito à restituição do tributo, sendo vedado aos municípios a cobrança retroativa de ISS e para os contribuintes que recolheram somente o ISS, o pagamento será validado, sendo vedado aos estados a cobrança de ICMS”.