A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a penhora de bem de família para pagamento da dívida relativa à construção, ainda que parcial, do próprio imóvel. No caso julgado, o proprietário de um terreno firmou contrato de empreitada com uma construtora, comprometendo-se a pagar a construção de sua residência de forma parcelada.
Segundo o advogado João Monteiro, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “o STJ entendeu que, mesmo sendo o único imóvel do devedor, o bem de família, nesta hipótese, poderia ser penhorado para que a construtora recebesse o valor devido pelo proprietário contratante”.
“Para o Tribunal, essa situação enquadra-se na hipótese de possibilidade de penhora de bem de família quando há pedido do titular do crédito decorrente de financiamento, prevista no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, incluindo situações tanto de crédito para aquisição ou construção, quanto de compra e venda, consórcio ou empreitada pago em prestações”, completou o advogado.