Os familiares da vítima buscaram o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a empresa de segurança e a contratante, além de pedirem um aumento na indenização.
A decisão da 3ª Turma do Tribunal (REsp 2.044.948) considera que, ao contratar serviços de vigilância armada para garantir a segurança de um estabelecimento comercial, a empresa contratante tem interesse na execução adequada do serviço. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o empregador é responsável por atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho, resultando na decisão unânime do colegiado a favor da responsabilização conjunta das empresas envolvidas. A ministra também manteve o valor da indenização, considerando-o adequado.
Segundo o advogado João Monteiro, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “essa decisão reforça a importância de as empresas fazerem uma averiguação prévia antes de contratar um prestador de serviço, além de ter o cuidado de formalizar um instrumento contratual que busque resguardar os seus interesses”.