As empresas que apuram créditos tributários federais e optam pela compensação administrativa estavam sujeitas à chamada multa isolada caso a Receita Federal entendesse não procedentes esses créditos apurados. Trata-se de ônus previsto no parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 que implica em penalidade de 50% sobre o valor objeto de declaração de compensação não homologada.
Resolvendo o Tema 736 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inconstitucionalidade da multa, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
De acordo com Rodrigo Eduardo Ferreira, sócio do escritório Sartori Sociedade de Advogados, um número significativo de contribuintes será beneficiado pela decisão, pois é grande o número de discussões administrativas e judiciais a respeito da exigência da multa isolada. “A empresa que entender estar prejudicada pela incidência da referida multa deve analisar a exigência lhe imposta em face da decisão do STF para buscar estrategicamente a melhor aplicabilidade do novo entendimento”, destaca Ferreira.