Trabalhista: Proibição do uso de celular no ambiente de trabalho – Possibilidade do empregador

Questão prática com bastante discussão nas lides trabalhistas trata-se da proibição do uso de celular no ambiente de trabalho, especialmente porque não há legislação ou posição jurisprudencial pacífica acerca do tema.

Há de se pontuar inicialmente que o emprego possui um instrumento íntimo em suas mãos, já que o celular, atualmente envolve questões privadas de uma pessoa, o que em tese e em uma análise superficial, poderia ser entendido que tal proibição seria indevida por parte do empregador.

De acordo com o advogado Luís Filipe Brasil, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, tendo em vista alguns outros elementos que não dispensam o estudo detido, a empresa pode restringir o uso de celular, isto é, exercendo seus poderes diretivo e regulamentador, para fixar suas normas internas, e o mais importante, garantir a saúde e segurança do trabalhador no exercício de um trabalho ou atividade específica, a exemplo o labor com maquinários, já que o colaborador pode colocar a sua vida ou integridade física em risco, em um momento de desatenção pelo uso do aparelho celular. “Sob esta perspectiva, mencionar algumas atividades laborativas que podem ensejar a proibição total do uso de celular – a exemplo, o labor em hospitais, ou o labor que se tenha acesso a dados sensíveis de pessoas determinadas, entre outras. O empregador pode ainda proibir o uso de celular, ainda com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei n.13.709/2018 – permitindo ao empregador a proibição da difusão de dados pessoais que tenha acesso, a exemplo”, pontua.

Contudo, para que o empregador possa estar resguardado no exercício de seu poder discricionário, impera a observância de dinâmicas próprias, como a previsão em Norma Interna da empresa ou em contrato de trabalho para se publicidade e ciência aos colaboradores.

Segundo Brasil, nos aspectos práticos da questão envolvida, deve o empregador em suma garantir local seguro para o armazenamento do aparelho celular do empregado, bem como dispor de um telefone fixo para o trabalhador ter a possibilidade de manter comunicação com familiares e afins, para não se tornar incomunicável. “E ainda, neste compasso, é de suma importância se ter em mente a necessidade de intensa fiscalização para caso os empregados deixem de cumprir a determinação, recebam as penalidades cabíveis”, completa.

Compartilhe:

Mais posts

Newsletter Sartori #176

Confira a 176ª edição da Newsletter Sartori Sociedade de Advogados! Veja as matérias acessando o link ao lado: Newsletter Sartori #176. Para receber nossa seleção de notícias