A teoria do desvio produtivo dispõe que a desnecessária perda de tempo útil na tentativa de solucionar determinadas situações configura abusividade e pode ensejar o direito à indenização.
De acordo com a advogada Mariana Bortolotto, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “essa teoria aplicava-se de forma ampla, fosse a relação jurídica discutida de consumo ou não, no entanto, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a indenização por desvio produtivo do tempo útil somente pode ser aplicada nas relações de consumo, nas quais existe uma vulnerabilidade entre as partes”.
Segundo Mariana, “desse modo, a indenização pela perda do tempo útil mostra-se como uma terceira categoria de dano, apartada do dano material e do dano moral, com aplicação restrita às relações de consumo”.