Público Empresarial: Tributação e cooperativas

Para fins de efeitos fiscais, a legislação tributária federal diferencia os atos praticados pelas sociedades cooperativas, e essa diferença está consubstanciada na caracterização do ato como cooperativo ou não cooperativo.

O Regulamento do Imposto de Renda estipula que as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro. No entanto, determina que as sociedades cooperativas pagarão o imposto sobre resultado positivo das operações e atividades estranhas à suas finalidades, citando como exemplo comercialização e industrialização de produtos adquiridos de não associados, fornecimento de bens e serviços a não associados e, ainda, a participação em sociedades não cooperativas.

A Lei das Cooperativas dispõe que os atos cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados ou entre cooperativas entre si quando associadas, asseverando que os resultados das operações com não associados serão contabilizados em separado de forma a permitir a incidência de tributos.

Desta forma, esse especial formato de pessoa jurídica deve ter muita atenção à natureza jurídica das suas atividades a fim de diminuir riscos e passivo tributário ou, em contrapartida, aumentar sua rentabilidade. Segundo o advogado Rodrigo Eduardo Ferreira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “é indispensável conhecer a natureza do ato praticado a fim de enquadrá-lo como cooperativo ou não cooperativo para se identificar correta a incidência de imposto de renda”.

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