A Lei n.º 13.988/2022 estabeleceu a transação tributária na órbita federal e recentemente foi alterada pela Lei n.º 14.375, de 21 de junho de 2022, que veio aumentar a abrangência do instituto da transação. Como exemplos, cita-se a previsão expressa de aplicação a créditos em contencioso administrativo fiscal, a retirada da limitação a apenas créditos não judicializados e, ainda, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
Nesse sentido, a Portaria PGFN n.º 6.757, de 29 de julho de 2022, regulamentou a transação dos créditos da União para adaptar o instituto às novidades trazidas pela alteração legislativa de 2022.
Em virtude desses movimentos legislativos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibiliza aos contribuintes uma série de modalidades de transação tributária, adicionando essas novidades às transações já anteriormente previstas. Encontra-se a transação para dívida ativa do FGTS, a relativa ao contencioso tributário sobre amortização fiscal do ágio, a que visa a retomada do setor de eventos, aquela destinada ao Simples Nacional e débitos de pequeno valor, a chamada extraordinária, a excepcional e as denominadas por proposta individual do contribuinte, do contribuinte em recuperação judicial e da PGFN.
Existe variação de requisitos para fruição dos benefícios, regras de redução dos débitos e, por fim, prazos de adesão.
O contribuinte que possua interesse no instituto da transação para liquidar ou reduzir seus débitos fiscais federais deve ficar atento e procurar uma assessoria especializada para entender a melhor aplicabilidade do benefício ao seu caso concreto. Dependendo das circunstâncias pode ser uma oportunidade relevante para tratar o passivo tributário federal.
O escritório Sartori Advogados, por meio de sua área tributária, está à disposição para o auxílio que se fizer necessário e pertinente.