Que a recuperação judicial é uma ferramenta importante no auxílio do soerguimento de empresas em crise econômico-financeira, não há dúvidas. No entanto, há um recorrente questionamento acerca do momento ideal para utilizar a ferramenta.
Desta forma, o devedor que deseja obter o benefício da recuperação judicial deve ponderar: i) se há insuficiência de fluxo de caixa devido ao passivo; ii) se não possui reserva ou investimentos; iii) se os ativos da operação estão demasiadamente onerados; iv) se houve queda do faturamento; v) se a projeção macroeconômica do setor de atuação possui previsão de crise econômico-financeira; dentre outras hipóteses de comprometimento de manutenção da empresa no mercado.
Essas ponderações são importantes, pois a recuperação judicial deve ser requerida antes da crise do empresário chegar a uma situação irreversível, ou antes de algum credor pedir sua falência.
No entanto, caso algum credor já tenha distribuído pedido de falência, a Lei 11.101/2005 prevê que o devedor, em sede de contestação, poderá se socorrer da recuperação judicial.
De acordo com a advogada Caroline Venturini, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “poucas empresas utilizam o instrumento da recuperação judicial de forma preventiva, e por utilizar de forma tardia, não conseguem se recuperar, tendo sua falência decretada”.