Recuperação Judicial: Apresentação de plano alternativo pelos credores nos processos de recuperação judicial

Com o advento da Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/2005, foi incluída na legislação recuperacional a possibilidade da apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da referida alteração, o plano de recuperação judicial era apresentado tão somente pelo devedor.

O plano de recuperação é o instrumento essencial dos processos recuperacionais, posto que contém as medidas adotadas pelo devedor aptas a proporcionarem o soerguimento da empresa em crise.

A Lei nº 11.101/2005 previu duas hipóteses de apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores: (i) decorrido o stay period, caso não haja deliberação a respeito do plano de recuperação judicial; e (ii) caso o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor seja deliberado e rejeitado pelos credores em Assembleia Geral de Credores.

A apresentação de plano de recuperação judicial deverá observar algumas regras cumuladas, das quais destaca-se a necessidade de o plano ter apoio por escrito de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos.

Um caso recente em que os credores apresentaram o plano alternativo ocorreu na Recuperação Judicial da Samarco, em que o plano apresentado pela devedora foi rejeitado na Assembleia Geral de Credores. Com isso, os credores apresentaram planos alternativos que serão deliberados oportunamente.

De acordo com a advogada Caroline Venturini, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, a possibilidade de os credores apresentarem plano de recuperação judicial em substituição ao apresentado pelo devedor é uma relevante alteração na Lei de Recuperação Judicial. “De um lado traz uma alternativa para evitar a falência, porém traz inseguranças quanto a sua aplicabilidade, posto que toda a viabilidade da empresa foi analisada e ponderada por um terceiro estranho ao negócio”, completa.

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