Trabalhista: Covid-19 – sem prova de contaminação no trabalho, auxiliar de frigorífico não será indenizado

Em adequação as novas medidas de prevenção à saúde dos empregados e dos direitos que possuem frente as contaminações de Covid-19, foi julgado um pedido de dano moral, contra a empresa, por não aderir de maneira adequada as novas normas de segurança do empregado, para que a contaminação do vírus não existisse.

Entretanto, a quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de frigorífico contra decisão que isentou a Bugio Agropecuária Ltda., de Chapecó (SC), da responsabilidade por sua contaminação por Covid-19, de forma que o nexo de causalidade (apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com Covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios) foi afastado, sendo que não existiu prova pericial que comprovasse a contaminação do funcionário em seu ambiente de trabalho, já que o grau de insalubridade do serviço não é considerado como acentuado.

Desta forma, a relatora argumenta com base na teoria da responsabilidade objetiva, que o ofício do auxiliar de produção em frigorífico não se encaixa na hipótese especificado em lei, e não se configura como atividade de natureza insalubre de grau acentuado de risco de contaminação. Destacando também que no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não fora produzida prova pericial para confirmar a situação de causalidade e de que as provas documentais e testemunhais não eram robustas o suficiente para comprovar o risco especial.

Fonte: TST

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