Societário: Direito das Startups – Crowdfunding

A crescente popularização das startups permitiu aos idealizadores que, por meio de ideias inovadoras aos modelos de negócios ou produtos e serviços, pudessem escalar seu negócio com rapidez e poucos recursos financeiros.

Contudo, diante da rápida escalabilidade, chega o momento em que é necessário o emprego de novos recursos, que vêm por meio de investimentos em troca de participação ou remuneração pela startup.

Dentre estas formas de investimento, uma em especial tem se destacado e popularizado, que é a denominada Crowdfunding, mas afinal, o que este tipo de investimento significa?

O Crowdfunding pode ser caracterizado pela contribuição financeira em plataformas online. É a “vaquinha virtual” realizada pela empresa com o objetivo de convocar o público para a colaboração, que é feita por meio de investimentos em cotas baixas.

Em contrapartida ao financiamento, a empresa oferece aos investidores recompensas relacionadas ao produto ou serviço lançado pela startup, que aumentam conforme o valor da contribuição.

Para facilitar a caracterização, pensamos no site “Catarse”, amplamente conhecido em território nacional por auxiliar as pessoas no financiamento de suas ideias e projetos fixando uma meta e um prazo para alcançá-la.

Contudo, alguns cuidados merecem ser tomados. De acordo com a advogada Dra. Tuany Buzato, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, a utilização de plataformas que oferecem o Crowdfunding requer alguns cuidados por parte do idealizador do projeto, do qual é destacada a propriedade industrial da ideia. “Se por um lado é importante para a arrecadação que o idealizador descreva sua ideia e como irá viabilizá-la, por outro lado, temos uma abertura para que eventuais concorrentes com maior poder econômico tomem frente e reproduza esta ideia, daí porque a importância do registro da patente do que se busca desenvolver. Além disso, o idealizador precisa mensurar a bonificação que será atribuída aos colaboradores, para que os bônus não ultrapassem o valor efetivo da contribuição”, finaliza.

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