Recuperação Judicial: Consequências da não habilitação do credor no plano de recuperação judicial

Dispõe a Lei 11.101/2005, em seu art. 49, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Da aludida previsão se extrai que os créditos constituídos em data anterior à distribuição do pedido, observando as exceções previstas em lei, devem se submeter ao plano de reestruturação que será votado e aprovado nos autos do processo recuperacional.

É certo que o credor listado pelo devedor no feito sofrerá os efeitos do plano aprovado e homologado, mas e o credor que não foi listado por algum equívoco, ou que não deseja participar do feito? Há alguma consequência neste caso?

Tal questionamento foi levado ao Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.851.692, e o Ministro Salomão ponderou que uma vez aprovado o plano de recuperação dispondo acerca do pagamento de determinado crédito, o credor que optou por não se habilitar sofrerá os efeitos da recuperação. Nesse caso, o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação.

Cumpre ponderar que se o credor não foi listado, caberá a ele habilitar seu crédito de forma retardatária; não cobrá-lo; ou então ajuizar processo individual. No entanto, caso opte por distribuir processo individual, só poderá fazê-lo após o encerramento do processo de recuperação judicial, assumindo assim, as consequências jurídicas de sua escolha.

Os credores retardatários, quais sejam, os habilitados de forma intempestiva, não terão direito de voto em Assembleia Geral de Credores, com exceção dos credores trabalhistas.

De acordo com o sócio do escritório Sartori Sociedade de Advogados, Wagner Armani, “ao prever tais disposições, a lei falimentar incentiva o credor a participar da recuperação judicial do devedor, podendo inclusive auxiliá-lo no soerguimento, construindo um plano de pagamento que alinhe os interesses de todas as partes envolvidas”.

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