Societário: A criação de ações ordinárias com voto plural

A Lei 14.195/2021, que surge com o intuito de modernizar o ambiente de negócios e traz relevantes mudanças na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), criou a possibilidade das companhias emitirem uma nova classe de ação: ações ordinárias com voto plural.

Antes, cada ação ordinária corresponderia a um voto nas deliberações em assembleia geral, mas com a inclusão do artigo 110-A, é possível a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com voto plural, tanto nas companhias fechadas quanto nas abertas, que não poderá ser superior a dez votos por ação ordinária. Quando se tratar de companhia aberta, para a criação desta classe de ações ordinárias com voto plural, deverá ocorrer antes da negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações. Essa mudança, embora sutil, tem o poder de promover mudanças no poder de controle das companhias, tanto nas fechadas quanto nas abertas.

Quando falamos no voto plural, é importante tomar atenção que para a aprovação de matérias cujos quóruns estão previstos na legislação e que não mencionam o número de votos conferidos pelas ações, o cálculo deverá ser feito desconsiderando a pluralidade do voto.

Para a advogada Dra. Tuany Buzato, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “as ações ordinárias com voto plural eram um pleito do mundo dos negócios para melhor governança nas companhias, tanto abertas quanto fechadas, permitindo criação de privilégios políticos que antes não existiam na legislação das sociedades anônimas”.

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