Tributário: Contribuintes obtêm liminares na justiça para não recolher o DIFAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.469 (Tema 1.093), decidiu que a partir de janeiro de 2022 os Estados não poderão exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidor final (DIFAL), salvo se for editada Lei Complementar regulamentando tal exigência.

Em janeiro deste ano foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022 para cumprir a determinação do STF. Entretanto, existem argumentos jurídicos que defendem a impossibilidade da cobrança do DIFAL no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei, de modo que isso somente poderia ocorrer em 2023. Com base nesses fundamentos, começam a surgir as primeiras liminares para determinar o não recolhimento do DIFAL.

O time tributário do escritório Sartori Sociedade de Advogados está à disposição para estudar a possibilidade de sua empresa também obter esse direito junto ao Poder Judiciário.

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