Brevemente, antes de adentrar ao tema propriamente dito e sem o intuito de esgotá-lo, deve-se pontuar o conceito de ação, extraído da Obra: Curso de Direito Processual do Trabalho, 15ª edição, dos Autores Renato Saraiva e Aryanna Linhares, p.329:
“(…) podemos conceituar a ação como direito abstrato, autônomo, público e em regra subjetivo, constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, objetivando provocar a prestação jurisdicional pelo Estado.
Por fim, cabe salientar que o direito de ação não se esgota com propositura da peça vestibular, mas estende-se ao direito de tramitação regular do processo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.”
E, para que se possa oportunizar o direito a ampla defesa e contraditório na ação deve haver a citação do réu no processo, ou seja, este deve ser cientificado da ação que o autor lhe move, inteirando-se dos seus pedidos e causa de pedir, para que possa adequadamente oferecer sua defesa no processo ou procurar outros meios de resposta às pretensões autorais.
Conquanto, para que se estabeleça uma ação judicial no âmbito trabalhista, no que concerne aos dissídios individuais, também denominadas de reclamação trabalhista, devem ser observadas as condições para constituição e desenvolvimento regular do processo, que açambarcam os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam: petição inicial apta, citação válida, competência do juízo, imparcialidade do juiz, capacidade processual, capacidade postulatória. E, com a ausência de algum desses pressupostos, bem como dentre outros, deve ser aplicada a extinção do processo sem resolução do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, c.c. Art. 769 da CLT.
E, no processo do trabalho o tema da citação vem disposta, como via de regra por meio da NOTIFICAÇÃO INICIAL POSTAL (por CORREIO), com redação no art. 841 da CLT, qual aponta:
“Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
- 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.”
Com isso, a leitura que se extai do texto consolidado e amplamente colocado em prática nas reclamatórias é de que recebida a reclamação trabalhista pela Vara do Trabalho a Secretaria da Vara terá 48 horas para notificar, VIA POSTAL, o reclamado, para comparecer a audiência e oferecer resposta a inicial, sendo PRESUMIDO o recebimento da referida notificação postal pelo réu no prazo de 48 horas (contados da postagem dos correios), conforme Súmula 16 do E. TST, no qual afirma:
“NOTIFICAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”
O entendimento sumulado do C.TST, é MAJORITARIAMENTE aplicado pelos juízos de 1º Grau e mantidos pelos E. TRT’s em grau de recurso, todavia FERE FRONTALMENTE o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito, posto que se dispensa de haver provas nos autos do recebimento da NOTFICAÇÃO por parte da reclamada, obrigando a mesma a fazer prova negativa no feito, caso não tenha recebido a NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA do processo.
Ou seja, deve a reclamada na prática fazer prova diabólica no processo para comprovar que não recebeu a Notificação citatória nos autos, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis no feito, vez que impedirá a reclamada por exemplo de apresentar defesa tempestivamente e comparecer à audiência para produção de provas.
Com isso, deve-se considerar que o mecanismo processual civil no que concerne a comprovação do recebimento da citação nos autos através da juntada do mandado de citação cumprido trona-se fator elementar para se evitar a prova diabólica pelo réu quando este não recebeu a citação, posto que não há a presunção de recebimento da citação, como o entendimento sumular do C.TST, o que garante no processo civil o cumprimento do devido processo legal, ampla defesa e contraditório para que o réu ofereça tempestivamente a sua resposta à exordial.