A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, entendeu pela validade de contrato de franquia não assinado pela franqueada, baseado no comportamento das partes que demonstraram a aceitação ao negócio.
Em recurso especial, a franqueada sustentou a nulidade do contrato pela falta de assinatura, exigência de validade dos contratos. No entanto, no julgamento do recurso a ministra relatora Nancy Andrighi asseverou que, quando a lei não requerer forma especial, o consentimento poderá se operar de forma expressa, tácita ou pelo simples silêncio.
No caso julgado, entendeu a relatoria que mesmo ausente a assinatura do contrato de franquia, a sua execução ocorreu por tempo considerável, configurando um comportamento concludente por p0arte da franqueada.
Assim, o pedido de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório em relação à conduta praticada pela franqueada, o que ensejou a manutenção da decisão que reconheceu a validade do contrato de franquia ainda que ausente a assinatura da franqueada.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Recurso Especial nº 1881149 – DF – 2019/0345908-4.