Por meio da Solução de Consulta nº 164/2021, a Receita Federal manifestou entendimento de que os contribuintes, sob a sistemática não-cumulativa, poderão tomar crédito sobre despesas de álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra a Covid-19, desde que fornecidas a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens, sendo vedado o crédito se fornecidas aos trabalhadores alocados em atividades administrativas.
Embora tais custos não sejam considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), a Receita entendeu que eles podem ser considerados insumos devido à observância obrigatória de norma de caráter excepcional e temporária prevista na legislação de combate à referida doença.
Com o novel parecer, os contribuintes terão agora maior segurança jurídica para apurar crédito de PIS e COFINS sobre tais despesas, representando uma importante economia tributária.
O time tributário do escritório Sartori Sociedade de Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.