Trabalhista: Demissão por WhatsApp gera dano moral?

As redes sociais estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia e o uso delas no ambiente de trabalho é cada vez mais comum.

Com a pandemia causada pela Covid-19 o uso dessas ferramentas se intensificou por conta do trabalho remoto, adotado por diversas empresas.

Com os seus colaboradores trabalhando a distância, empregadores passaram a fazer uso das diversas redes sociais como meios de comunicação, chegando a demitir seus funcionários pelo aplicativo WhatsApp.

Alguns casos de demissão por meio das redes sociais culminaram no ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de danos morais decorrentes da forma da demissão, na qual o Judiciário tem se posicionado pela validade da demissão, porém, entendendo que a forma de dispensa gera dano moral ao trabalhador por não ser a forma adequada para comunicar a rescisão contratual. Em contrapartida, também tem-se o posicionamento de que a comunicação da dispensa por meio de mensagem de WhatsApp não é ofensiva, diante do cenário vivido, marcado pela pandemia da Covid-19.[1]

De todo modo, à luz do Código Civil, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, é possível promover a responsabilização daquele que utilizar as redes sociais de forma a causar dano à personalidade do indivíduo, ou seja, um dano que atinge a moral, a imagem, a dignidade da vítima. Essa tutela também é prevista pela Constituição Federal, no famoso artigo 5º.[2]

De acordo com a advogada Pâmela Vieira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, a atual circunstância que vivemos tornou viável e válida a comunicação da rescisão contratual por meio de WhatsApp. “O empregador deve sempre se resguardar, tomando todos os cuidados necessários, esgotando os outros meios de comunicação previstos em lei, como o envio de telegrama ou carta com aviso de recebimento para convocar o comparecimento presencial do empregado ou para formalizar a rescisão, utilizando o meio eletrônico de comunicação em último caso”, diz.

A advogada completa que, “quando utilizado, deve o empregador se preocupar em documentar internamente as tentativas de contato com o empregado para comprovar em eventual reclamação trabalhista, demonstrando em eventual ação judicial que a comunicação pelo WhatsApp ocorreu apenas como último recurso para formalização do ato, demonstrando as tentativas frustradas de contato anterior por outros meios de comunicação, demonstrando assim, que não se trata de uso inadequado das redes sociais no ambiente de trabalho”.

[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/350911/professora-dispensada-no-whatsapp-nao-sera-indenizada-por-danos-morais

[2] https://rafaelmayeradv.jusbrasil.com.br/artigos/1245985098/o-dano-moral-e-a-ma-utilizacao-da-ferramenta-de-trabalho-rede-social-nos-tempos-atuais

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