Em processo SOB patrocínio da SARTORI ADVOGADOS, Sindicato dos Empregados moveu ação contra empresa postulando a nulidade das dispensas realizadas no início da pandemia, por entender que seria necessária negociação coletiva para a efetivação das dispensas.
Em um primeiro momento, foi concedida liminar para determinar o imediato retorno dos dispensados ao trabalho, porém a liminar foi caçada em sede de Mandado de Segurança.
Em sentença, os pedidos foram julgados procedentes, inclusive para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, e conceder tutela de urgência para a imediata reintegração.
Os efeitos da sentença foram suspensos em sede de tutela de urgência, e após análise do recurso interposto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reverteu a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que é válido e deve ser respeitado o artigo 477-A da CLT, considerou válidas as dispensas e julgou totalmente improcedentes os pedidos, demonstrando, assim, a tendência deste Tribunal em casos análogos.
O sócio Lucas José Rossi Cesar comenta que a decisão tem extrema importância. “Trata-se de uma grande vitória, pois a decisão respeita o poder potestativo (sem contestação) do empregador e expressa entendimento no sentido de que a Constituição da República já prevê indenização em caso de dispensa imotivada (multa de 40% do FGTS). Além disso, resgata a legalidade desprezada em primeira instância, e valoriza o princípio da livre iniciativa que, em que pese seja direito fundamental, é corriqueiramente desprezado pela Justiça do Trabalho. A decisão nos traz esperança de que a legalidade possa retomar seu lugar, e a atividade econômica possa ser exercida de forma livre.”
Referência: RT 0010507-19.2020.5.15.0085