Trabalhista: STF decide que início da licença-maternidade se dá com a alta da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último

Em recente decisão, a ministra Rosa Weber, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para que a licença-maternidade de 120 dias de uma enfermeira de Conceição do Mato Dentro (MG) tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha.

Trata-se um caso onde a recém-nascido permanece internada desde o nascimento prematuro, em julho do ano passado, até o momento.

Em decisão proferida pelo Juizado Especial Federal de Minas Gerais a liminar deferida foi no sentido de determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garanta à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando, por analogia, o artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti.

Na Reclamação apresentada pela genitora foi usado como fundamento paradigma a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, passou a considerar a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último. A ministra Rosa Weber considerou, diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6327.

Para a advogada Marcela Fabri, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, trata-se de decisão que estende o direito à proteção à maternidade. “Previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XVIII, assim como na CLT, eu seu art. 392, asseguram à gestante uma licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário no período, sendo o afastamento, no caso, obrigatório e o contrato de trabalho interrompido”, afirma.

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