Societário: Assembleias virtuais e o acionista minoritário

Com o advento da pandemia de Covid-19, o mercado foi obrigado a se adaptar à imposição do isolamento social, conjugada com a necessidade de manutenção do cenário econômico. Inúmeras empresas se adaptaram ao adotar o modelo Home Office, a ampliação de setores que adotaram o Delivery, dentre diversas outras adequações para a preservação da saúde e manutenção dos negócios.

Não foi diferente com o mercado financeiro. Em 17 de abril de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instituiu a Instrução CVM nº 622, que permitiu a realização de assembleias de companhias abertas de forma parcial ou totalmente digital.

A partir da Instrução da CVM, as companhias abertas passaram a adotar a modalidade digital para a realização das assembleias, e com isso, um considerável avanço aconteceu: a participação de acionistas aumentou. Isso porque, antes levava-se em conta as dificuldades de deslocamento, agenda, entre outros óbices que os acionistas minoritários enfrentavam para participar de assembleias onde seu voto seria pouco significativo.

Há diversos outros fatores positivos neste modelo, e dentre eles podemos citar a redução de custos fixos, pois não é preciso deslocar advogados e auditores para a sede da empresa, dispensando ainda a locação de centros para a realização das assembleias; a possibilidade de participação daqueles acionistas que se encontravam em outros estados, e até mesmo maior transparência, permitindo que os acionistas estejam envolvidos em decisões, e logo, mais próximo da companhia.

Para o advogado Luiz Adolfo Walter, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “com as assembleias realizadas em formato totalmente digital, percebemos que os sócios minoritários que antes não se envolviam, agora exercem seu direito de voto e sua principal função: agir como ‘dono do negócio’’’.

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