A Lei de Falência e Recuperação Judicial e Recuperação Extrajudicial (Lei 11.101/2005) foi significativamente alterada no final do ano de 2020 com a edição da Lei 14.112/2020. O legislador, atento com a defasagem da Lei anterior, e inserido em um cenário econômico colapsado pelos efeitos da pandemia de Covid-19, modernizou e potencializou o instituto para permitir o soerguimento de empresas em crise.
A nova Lei traz ao menos dez inovações, alterando significativamente institutos que se encontravam defasados, e traziam prejuízo na recuperação da empresa. Em que pese as alterações trazidas, uma dúvida paira ao ar: há possibilidade de aplicação destas benesses aos processos já em trâmite? Em regra, poderá.
A Lei 11.101/2005 previa expressamente a impossibilidade de aplicação nos processos ajuizados antes do início de sua vigência (art. 192). Já a Lei 14.112/2020 vai em sentido contrário, e prevê a possibilidade de aplicação aos processos de falência e recuperação judicial em andamento, conforme o artigo 5º.
De acordo com a advogada Dra. Tuany Fernanda Buzato, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, há regras excepcionais que deverão ser aplicadas apenas nos processos ajuizados após a entrada em vigor desta lei. “São elas: a possibilidade de apresentação de plano de recuperação por credores; alterações relativas à sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência e alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido”, diz.