Durante o recesso forense foi sancionada a Lei 14.112/2020, que teve como fundamento a busca pela agilidade nos processos de recuperação judicial e falência.
Dentre os pontos que merecem destaque estão a possibilidade de indicação de bens pessoais em garantia de contratos de financiamento durante a recuperação, desde que haja autorização judicial para tanto, bem como o aumento das prestações de parcelamento de dívidas tributárias, de 84 para 120 parcelas ou uma quitação de até 30% da dívida consolidada, com o parcelamento do restante em até 84 parcelas.
Há ainda outras muitas previsões importantes, como a de que, caso rejeitado o plano de recuperação judicial ofertado pelo devedor, ao invés de convolar-se em falência o processo de recuperação judicial, a Assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para os credores apresentarem novo plano para votação.
Neste contexto, segundo o advogado Dr. André Luiz de Santis Rocha, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “a nova legislação propiciará aos devedores em dificuldade financeira alternativas para manutenção da atividade produtiva, a fim de garantir as relações comerciais e, principalmente, a manutenção de empregos”.