Conforme o inciso VII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais que estabeleçam a utilização compulsória da arbitragem são consideradas nulas de pleno direito.
Dessa forma, a 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia anulou uma sentença da Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Ela determinara que um casal desocupasse um imóvel vendido por uma empresa de loteamento.
O casal impugnou o cumprimento da sentença, ressaltando a existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, o que configura relação de consumo entre as partes. A juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa confirmou que, nesses casos, deve ser aplicada a norma do CDC.
“No presente caso, além de haver relação de consumo, houve recusa pelos executados em confirmarem a referida cláusula no momento em que ingressaram na Justiça comum para dirimirem suas questões com o exequente, conforme mostra a ação existente na 2ª Vara da Comarca de Goiânia”, completou a magistrada. Para ela, a decisão da Corte Arbitral ignorou “o direito fundamental dos consumidores”.
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Fonte: Consultor Jurídico