Em 02/10/20 foi publicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou como legítima a incidência da contribuição patronal sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. O entendimento será de observância obrigatória em todas instâncias do Judiciário.
Segundo o advogado tributarista Marcos Moraes, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, a decisão pegou de surpresa a todos, pois foi dissonante de toda jurisprudência pátria sobre o tema, o que apenas contribui para aumentar a insegurança jurídica reinante no país, especialmente para as empresas que já não estavam mais recolhendo a contribuição sobre essa verba, apoiadas justamente na jurisprudência favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A grande expectativa, nesse momento, é de que o STF module os efeitos da decisão, isto é, de que seus impactos atinjam somente os eventos futuros”, diz.
“Apesar do julgamento”, Moraes conclui que existem outras verbas, algumas inclusive já reconhecidas pela própria Receita Federal, que estão excluídas da contribuição previdenciária patronal e que podem desonerar a folha de pagamento. “Em todo caso, é sempre recomendável contar com um auxílio profissional”, auxilia o advogado.