Após a aprovação do texto inicial junto à Câmara dos Deputados, encontra-se o Projeto de Lei nº 1.397/2020 no Senado Federal, para votação de seu conteúdo, voltado à instituição de medidas de caráter emergencial devido aos efeitos da pandemia gerada pela Covid-19, inclusive com pretensão de alteração transitória da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05).
Ao que se percebe da análise de seu conteúdo, a intenção é auxiliar a empresa em dificuldades financeiras a buscar seu soerguimento econômico com o auxílio de seus credores, não necessariamente através do ingresso de Pedido de Recuperação Judicial.
Isto porque concede a ela 02 oportunidades extrajudiciais de superar a crise econômica em que se encontra devido à pandemia, sendo a primeira consistente na suspensão de medidas extremas devido ao inadimplemento por 60 dias e, a segunda, através de uma negociação extrajudicial incondicionada, pelo mesmo prazo de 60 dias, período no qual a empresa poderá negociar com seus credores, buscando a melhor solução à situação de inadimplência involuntariamente gerada.
De acordo com o advogado André Luiz de Santis Rocha, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, caso não haja possibilidade de negociação junto aos credores, poderá a empresa em dificuldade ingressar com o pedido de Recuperação Judicial. “Além disso, nos casos em que a empresa já esteja em Recuperação Judicial, o Projeto de Lei permite a suspensão da exigência das obrigações assumidas nos planos homologados por 120 dias, bem como abrirá a possibilidade de renegociação dos Planos de Recuperação Judicial já aprovados, através da apresentação de proposta de aditivo pela empresa em recuperação”, diz.
Diante disto, segundo André, “tem-se que a inovação pretendida com o P.L. 1.397/2020 traz à empresa em dificuldades uma maior flexibilização das medidas necessárias ao seu soerguimento, as quais serão tomadas com a concordância de seus credores, no intuito de ver superada a crise econômica verificada”, completa.