Trabalhista: Recentes alterações na Lei de Greve – Lei 7.783/89

Um dos assuntos mais complexos da seara trabalhista está nas relações coletivas de trabalho, mais especificamente na greve, visto que esta impacta não apenas o empregador e aqueles trabalhadores envolvidos no movimento, mas a sociedade como um todo, em diversos âmbitos, como jurídico, econômico e social. Por se tratar a greve de matéria tão delicada, a Lei 7.783/89 traz diversos requisitos a serem seguidos no caso de instauração da greve, sem os quais a mesma passa a ser abusiva ou ilícita. Dentre as regras trazidas pela Lei de Greve está o aviso da paralisação com antecedência de 48 horas (§ único, artigo 3º, Lei 7.783/89) para as atividades consideras comuns e 72 horas (artigo 13, Lei 7.783/89) para as atividades essenciais, que estão dispostas no artigo 10 da referida lei.

Nesse sentido, ressalta-se que o artigo 10 da Lei de Greve foi recentemente modificado pela Lei 13.846, de 18 de Junho de 2019, que incluiu três incisos neste artigo, aumentando, portanto, o rol das atividades essenciais que devem, consequentemente, ter a comunicação de eventual paralisação com a antecedência mínima de 72 horas, o que não ocorria anteriormente à alteração na lei, em relação a essas atividades. Portanto, desde a publicação da recente lei, o artigo 10 da Lei de Greve passou a considerar atividade essencial as atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social (inciso XII); atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (inciso XIII); e outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (inciso XIV).

De acordo com o advogado Victor Rossi, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, tratam-se de mudanças relevantes não só aos empregadores, empregados e militantes da área trabalhista, mas também à sociedade como um todo. “Isso porque, haverá maior proteção no âmbito pericial do regime geral de previdência social e, principalmente, no campo das pessoas com deficiência, assim como na esfera geral das necessidades inadiáveis dos cidadãos, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei de Greve”, diz.

Segundo Victor, as mudanças trazidas pela lei garantem uma segurança maior aos empregadores destas atividades, que terão a garantia de uma comunicação com mais antecedência. “É possibilitada uma melhor organização de sua atividade e uma prestação de serviços mais eficiente, além de trazer à população, durante o período da greve, a manutenção da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, completa.

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