O Código de Processo Penal estabelece algumas formas para o início de um inquérito policial, pois a comunicação do crime pode ser levada a autoridade policial (delegado de polícia), pela via verbal ou escrita, é o que prescreve o artigo 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal – “§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”. Contudo, essas formas de instauração de inquérito apenas se aplicam aos crimes de ação pública, pois nos crimes de ação privada a abertura do inquérito somente se dará a requerimento de quem tenha qualidade para intenta-la.
De acordo com o advogado Wellington Lima de Oliveira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, o pedido de instauração de inquérito verbal se dará pela comunicação do crime na delegacia de polícia. “Através da confecção do boletim de ocorrência, quem detém conhecimento do fato delituoso comunica à autoridade policial por meio do escrivão de polícia e o pedido de instauração de inquérito por escrito se dará pela formalização em formato de requerimento ao delegado de polícia, com a devida observação do parágrafo 1º do artigo 5º do CPP”, diz.
“Portanto, não há dúvida de que qualquer pessoa pode noticiar um crime que tenha conhecimento e requerer a instauração de inquérito policial e apurar quem é o autor do delito”, completa Wellington.