O artigo 60 da Lei 9.099/95 prevê a criação do Juizado Especial Criminal (JECRIM). O artigo 69 da referida lei, que estabelece a audiência preliminar, afirma que: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado”. Mas, apenas, tratando-se de delitos de ínfima lesividade (contravenções e crimes cuja pena máxima in abstrato não ultrapasse a dois anos), ou seja, nos casos de “ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação”. São exemplos de infrações penais de menor potencial ofensivo que são julgadas no JECRIM: injúria, difamação, calúnia, ameaça, lesão corporal leve, perturbação de sossego, dentre outros.
De acordo com o advogado Wellington Lima de Oliveira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, a previsão desta audiência pode ser vista como verdadeiro avanço no sistema processual penal brasileiro. “O autor do fato (réu) poderá ser beneficiado por não ter de ser submetido a uma prolongada tramitação de um processo-crime, bem como a vítima poderá expor suas indignações e obter o ressarcimento ou a compensação na órbita civil, que, na maioria dos casos, é o que mais lhe interessa e o Judiciário não se desgastará com a movimentação de um processo, além de representar uma redução nos custos, permitirá uma dedicação enfatizada aos casos de maior gravidade”, diz.
“Portanto, resta evidente que o intuito do legislador não foi deixar de punir ou reeducar o autor de delito, mas de dar-lhe a chance de não cometer novo delito, bem como reparar o dano causado à vítima”, completa Wellington.