Cível: Executividade de contrato eletrônico

Os meios para formalização de contratos estão cada vez mais avançados com a informatização das operações negociais implementadas pela via eletrônica. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dando garantia a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Dentre as possibilidades permitidas pela legislação está a formalização de contrato eletrônico, espécie de negócio jurídico firmado de forma não presencial ou à distância pra aquisição de produtos ou serviços através do meio eletrônico ou via eletrônica, normalmente pela internet.

Essa possibilidade de contrato eletrônico poderia encontrar obstáculo para caracterização de título executivo extrajudicial, pois a lei processual (art. 784, III, CPC) determina que para um instrumento particular ser considerado título executivo extrajudicial é necessária a assinatura do devedor e de 02 (duas) testemunhas, o que se torna difícil pela dinâmica dos contratos eletrônicos.

De acordo com o Dr. Wagner Armani, sócio do escritório Sartori Sociedade de Advogados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, de forma reiterada, que a assinatura de testemunhas para caracterização do contrato como título executivo extrajudicial é mera formalidade, não sendo necessário identificá-las ou mesmo comprovar que as testemunhas estavam presentes no momento da assinatura do contrato pelas partes. “Inclusive, o Projeto de Lei nº.  10.984/2018, que tramita na Câmara dos Deputados, busca permitir a executividade de documento particular assinado pelo devedor, independentemente de assinatura de testemunhas”, diz.

Ocorre que essa formalidade da assinatura de 02 (duas) testemunhas foi deixada de lado pelo STJ no caso de execução de contrato eletrônico, conforme a decisão proferida no Recurso Especial nº. 1495920 DF que entendeu que: “1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.”

Segundo o Dr. Wagner, a decisão proferida pela Corte Superior traz nova interpretação a formalidade imposta pela lei processual, especialmente nos casos de contratos eletrônicos, cuja autenticidade dos subscritores pode ser conferida por outros meios, que não por testemunhas. “Assim, louvável o avanço dado pelo STJ e aguardamos ansiosos pela aprovação da PL 10984/2018 para sacramentar esse entendimento”, conclui.

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