Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, muitas dúvidas surgiram entre os operadores do direito, mais especificamente aqueles que militam na prática desse ramo, justamente pela dúvida sobre o momento e a forma de aplicabilidade dos novos dispositivos legais.
Dentre eles, uma norma que salta aos olhos é aquela que obriga a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, visto que a discussão sobre o tema nos Tribunais Superiores é enorme, sendo que o Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro de 2017, decidiu afastar a aplicação da TR, por entender que tal índice não representa a desvalorização da moeda brasileira e que a aplicação do índice IPCA-E é mais adequada para atualizar débitos trabalhistas, o que, na prática, representa uma diferença muito quantitativa ao montante atualizado.
Nesse mesmo sentido, a maioria das turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou o entendimento de que o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações trabalhistas deve ser o IPCA-E, o que vai de encontro à nova legislação vigente – Lei 13.467/2017. “Ou seja, há uma grande insegurança jurídica no cenário do Direito do Trabalho em relação ao índice de correção monetária aplicável às condenações judiciais trabalhistas, tendo em vista que os Tribunais Superiores, com base em precedentes anteriores à Reforma Trabalhista, insistem em manter tal posicionamento, mesmo com a vigência de lei posterior em sentido contrário”, explica o advogado trabalhista Victor Medeiros Rossi da Silva, do escritório Sartori Sociedade de Advogados.
De acordo com ele, a medida a ser adotada, por hora, é de extrema cautela. “As empresas devem ser orientadas a provisionar os valores das prováveis condenações judiciais aplicando o índice de correção monetária IPCA-E, por ser maior, até que a jurisprudência se pacifique e os Tribunais Superiores se posicionem sobre o tema, considerando a Lei 13.467/2017”, conclui Silva.