O Buffet Tereza Cavalcanti Festas e Eventos Ltda – ME e seus sócios foram condenados a pagar R$ 20 mil por danos morais e cerca de R$ 23,5 mil por danos materiais a uma cliente, por não terem honrado contrato para fornecimento de bufê para a festa de casamento dela. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
A mulher ajuizou uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais afirmando que em 18 de março de 2013 contratou o bufê para a festa de recepção do casamento dela, a realizar-se em 6 de setembro de 2014. O preço acordado foi de R$ 11,8 mil. Em 12 de agosto de 2013, ela resolveu incluir em seu contrato a opção de mesa de antepastos, momento em que foi feito um adendo, no valor de R$ 2 mil.
A autora da ação afirmou que foi surpreendida quando, em 14 de maio de 2014, recebeu a notícia, por meio de reportagens em variadas mídias, de que o bufê contratado por ela havia encerrado suas atividades por dificuldades financeiras. Diante disso, ela tentou contatar a empresa, por meio de diversas ligações, sem sucesso, tendo então lavrado boletim de ocorrência sobre o ocorrido. Para a festa de casamento, ela precisou contratar outro bufê.
Em primeira instância, a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, e os condenou a pagar solidariamente à cliente R$ 20 mil por danos morais e R$ 23.588,91 por danos materiais. Os réus recorreram, alegando que o montante definido pelos danos morais foi excessivo. Pediram ainda a exclusão da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Frustração e angústia
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que os réus se insurgiram exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, bem como contra a atribuição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dessa forma, concluiu, restou incontroverso o ilícito praticado pela empresa requerida e seus sócios ao encerrarem suas atividades, sem honrarem com os compromissos assumidos.
No que se refere à definição do valor da indenização, o desembargador observou não haver dúvidas de que o serviço de bufê é um item essencial para o sucesso da festa de casamento. Os noivos realizaram um alto investimento, contratando uma empresa renomada no mercado mineiro, com antecedência de um ano e seis meses, acrescentou.
Considerando todos os elementos que compõem o dano moral e, ainda, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação, julgou adequado o valor de R$ 20 mil, fixado em primeira instância. Ele levou em conta a frustração e a angústia provocadas à noiva ao descobrir que a empresa contratada havia encerrado suas atividades e não estava honrando seus compromissos, e a necessidade de, próximo ao casamento, ter que desembolsar uma quantia considerável para a contratação de uma nova empresa.
O relator também julgou improcedente o pedido dos réus para não pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, por não haver nos autos comprovação de hipossuficiência financeira, e aumentou o valor para 17% do valor da condenação. No mais, manteve a sentença.
Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Monica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.
Fonte: SÍNTESE