Cível: “Conflito entre liberdade de associação e enriquecimento sem causa na cobrança de taxas de associação”

Os condomínios estão regulamentados pelo Código Civil e sua contribuição pode ser exigida através de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X, do Novo Código de Processo Civil, em caso de inadimplência pelo proprietário do imóvel. Equiparado aos condomínios, surgiram as Associações que, sem um condomínio típico, diante das necessidades da população e a pedido da grande maioria dos moradores, passou a administrar determinada área buscando implementar maior segurança, certas restrições de acessos, cuidados com jardinagem, limpeza, coleta de lixo, tudo com a finalidade de prover o bem estar desses moradores, já que não estão inseridos no contexto de condomínio típico.

Diante dessas implementações, surge a necessidade de contribuição, pelos moradores, de taxa de associação, com a finalidade de prover a manutenção desta área, dedicada aos moradores que compõe a área administrada pela associação. Neste momento, ocorre a divergência entre a obrigação ou não com esta contribuição, já que, ”ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, XX da CF/88), argumento utilizado por moradores que não querem contribuir, sentido inclusive adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2015 até o momento. Em contrapartida, conflita com outras inúmeras decisões de que o morador é beneficiado com os serviços prestados, inclusive com a valorização de seu imóvel e, por este motivo não poderia se beneficiar em detrimento de terceiros, disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.

Diante desta controvérsia, ao que parece, a decisão anteriormente pelo STJ poderá sofrer alterações, em especial, com o advento da lei 13.465 que, dentre outras providências, incluiu o art. 36-A na lei 6.766/79, dispondo sobre as famigeradas Associações de Proprietários que administram os Loteamentos Fechados.

Segundo a advogada Gláucia Hipólito Proença, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, a redação do dispositivo não é muito clara numa primeira leitura, mas é possível deduzir que a intenção do legislador foi no sentido de estabelecer a obrigatoriedade do pagamento das taxas associativas pelos proprietários a despeito da inexistência de manifestação de vontade associativa por parte do proprietário. “Portanto, ao que parece, a intenção é prover o interesse coletivo, vedando o enriquecimento indevido, o que era justificado pelo não pagamento de alguns, em vista da liberdade de associação, já que todos estariam sendo beneficiados com a melhoria da qualidade de vida e moradia, podendo surgir um novo entendimento anteriormente esposado pelo STJ”, finaliza.

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