Boleto bancário falsificado – responsabilidade objetiva da instituição bancária
O Código Penal em seu artigo 298 qualifica como crime a prática de falsificar documento particular, entretanto, se o crime for praticado como meio para extrair vantagem ilícita da vítima, o crime de falsificação será absorvido pelo crime de estelionato, o qual está previsto no artigo 171 do Código Penal.
É certo que quem comete o crime de estelionato deve, além de responder ao processo criminal, devolver à vítima a vantagem recebida ilicitamente, no entanto, em se tratando de falsificação de boleto bancário, os Tribunais têm o entendimento de que a vítima merece ampla proteção e, tem considerado culpadas as instituições bancárias, no âmbito civil, por não oferecerem à proteção devida as vítimas desse delito.
De acordo com o advogado Wellington Lima de Oliveira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, verifica–se que, independentemente da apuração do autor do delito, a jurisprudência majoritária tem colaborado para diminuir o prejuízo da vítima e ampará-la criminalmente e civilmente. “De modo a buscar uma solução eficaz e, consequentemente, impulsionar as instituições bancárias a investirem mais em segurança”, completa.
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