Trabalhista: COVID-19 e doença do trabalho

Verifica-se grande preocupação das empresas quanto ao enquadramento da COVID-19 como doença do trabalho. Neste ponto, as alterações legislativas que ocorreram desde o início da pandemia aumentaram ainda mais a preocupação daqueles que podem enfrentar essa questão.

De acordo com o advogado Lucas Rossi, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, inicialmente, a MP 927 previu expressamente em seu artigo 29, que a COVID-19 não era uma doença ocupacional, exceto se comprovado nexo causal. “Ocorre que esse artigo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), gerando questionamentos acerca de uma eventual responsabilidade objetiva do empregador pela contaminação, em alarmismo exagerado”, diz.

Posteriormente, o Ministério da Saúde editou Portaria atualizando a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, e a COVID-19 passou a constar nessa listagem. Contudo, no dia seguinte à edição dessa Portaria, houve sua revogação.

Portanto, a COVID-19 poderá ou não ser relacionada ao trabalho, e essa relação dependerá de provas. Segundo Rossi, é de fundamental importância, então, que as empresas adotem todas as recomendações do Ministério da Saúde, e coletem evidências das medidas adotadas para, se questionada for, ter meios para comprovar que sempre agiu dentro das normas e legislações, para se resguardar e evidenciar a ausência de nexo causal entre a COVID-19 e o trabalho. “Sem essas evidências, as chances de aplicação de multa em eventual fiscalização dos órgãos governamentais e condenação em ações trabalhistas aumenta substancialmente”, finaliza.

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